Olá, empresário!
Se você tem ou já passou por algum problema relacionado ao recolhimento do ICMS, não deixei de ler este pequeno artigo, na íntegra, pois, tenho certeza o conhecimento a ser extraído será de grande valia para sua tranquilidade.
Pois bem, recentemente o STF, no RHC 163.334/SC, decidiu por maioria que a inadimplência contumaz de ICMS é crime. Contudo, resta indagar: Toda e qualquer inadimplência de ICMS pode ser considerada contumaz? Será que toda dívida cobrada pela Fazenda está correta? E a apropriação indébita existe nesse tipo de crime?
Primeiro – vamos responder o que seria contumaz. Segundo o julgamento do STF, para que um devedor seja considerado contumaz ele não deve ser devedor tão somente. Deve restar provado que essa inadimplência teve um dolo específico, um objetivo maior, qual seja, a vantagem concorrencial ou a vantagem para si.
“Pode me explicar um pouco mais?” Sim! Aqui vai um exemplo:
Imagine uma loja de televisores que, sabendo que não irá nunca repassar o valor de ICMS pago pelos contribuintes, fica o dinheiro no intuito de expandir os seus negócios e, assim, consegue uma vantagem concorrencial dentre as outras lojas de televisores.
O Ministério Público, o Promotor, deve provar isso em sua denúncia criminal, mas caso não haja essas provas, não há crime!
Segundo – muitas dívidas cobradas pela Fazenda estão com erros nos seus cálculos, desde multas abusivas até base de cálculo “alargada”. Assim, se a dívida não estiver correta, a CDA (Cédula de Dívida Ativa) é nula! E um detalhe: sendo nula, por força da Súmula do STF, o crime tributário será inexistente.
Enfim, várias são as possibilidades de defesa, caso você empresário seja enquadrado nesse crime ou de execução fiscal.
Ah, e se ficou alguma dúvida, saiba que temos uma equipe inteira de especialistas à sua disposição! Basta clicar nesse balãozinho do WhatsApp aqui do lado para conversar com um de nossos advogados!
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ERNESTO KOHNERT – Trazendo a tranquilidade que o empresário brasileiro merece!
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