Um dos princípios norteadores do Direito Tributário é a Capacidade Contributiva; que serve de elemento para instituição daquilo que deve ser tributado ao revelar o quantum proporcional a riqueza que o Contribuinte ostenta; e ao final traçar o que se constitui em receita tributável.
O Princípio da Capacidade Contributiva é bem dimensionado por Manoel Lourenço Santos[1], ao ensinar que, “O princípio da capacidade contributiva, universalmente consagrado pela Ciência das Finanças, facilmente impressiona o nosso espírito, como regra comum de justiça: o Estado deve repartir a carga tributária de acordo com as possibilidades econômicas de seus habitantes, de modo geral, e, de modo específico, conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, poupando, tanto quanto possível, o necessário físico de cada um.”
Pois bem, neste intere, qual seria então a definição dada pelo STF acerca do elemento/vocábulo receita.
Vejamos.
Em mais de uma oportunidade, o STF acentuou que receita é o ingresso financeiro que integra o patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
Por corolário óbvio, o que é transitório e não entra de maneira definitiva no caixa da Sociedade Empresária não deve compor a base de cálculo a ser tributada.
Pode até parecer óbvio. Mas nem tanto.
Tamanha voracidade do órgão arrecadador, que levou o então CARF, hoje denominado de Unidade de Inteligência Financeira, a editar acórdão paradigma in Recurso Administrativo nº 11020.001952/2006-22, da 2ª Turma da 2ª Câmara, para fins de conter os arroubos da fazenda pública.
Outro ponto consiste na definição do termo INSUMO.
Vejamos.
O STF no julgamento do REsp 1.281.990/SC[2] definiu o termo INSUMO, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim do contribuinte.
Portanto, e a partir da análise sistemática estabelecida entrea regra do artigo 299, §1º e §2º do Regulamento do Imposto de Renda com a regência do artigo 3º, inciso II, das Leis regulamentadoras do PIS/COFINS, houve uma equiparação entre as despesas operacionais suportadas pelo comércio e o prestador de serviço com os insumos da indústria no regime de não-cumulatividade.
Donde o conceito de despesa operacional constante no RIR está calcado no conceito de necessidade. Ou seja, a despesa operacional é aquela necessária para a atividade da empresa, e assim considerando, todas as atividades estão abarcadas.
Ant passant, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ[3].
Assim, percebe-se que o conceito restritivo para apuração de crédito pelo regime de não cumulatividade do PIS/COFINS definido em lei, inspirado na legislação do IPI, implementado pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, ensejou diversas disputas judiciais questionando a definição restritiva de insumo posta em Lei.
Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, publicado em 24 de abril de 2018 (Afetado como Repetitivo), ficou definido que, para fins de crédito de PIS e COFINS, os contribuintes podem considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício da sua atividade econômica.
Com isso, declarou-se ILEGAIS as duas Instruções Normativas da Receita Federal sobre o assunto (IN nº 247/02 e 404/04), por entender que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o Princípio da Não Cumulatividade.
CONCLUINDO.
Pelo posicionamento de nossas cortes[4] ao considerar insumo tudo o que for essencial para o exercício da atividade econômica, o Contribuinte pode buscar abrigo junto ao judiciário para postular a exclusão das despesas operacionais da base de cálculo tributável do PIS/COFINS, com sua conversão em crédito tributário.
[1] Manoel Lourenço dos Santos, Direito Tributário, 3ª edição, FGV, Rio de Janeiro, 1970, p.96;
[2] Veja-se o REsp 1.221.170/PR;
[3] in REsp 1.281.990/SC;
[4] Resp no 1.111.164, Resp nº 1.221.170 (Afetado como Repetitivo).