EXCLUSÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL.

EXCLUSÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL.
4 anos atrás

SÍNTESE. Os custos decorrentes de gastos necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não-cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ.

Assim, com amparo na decisão do antigo CARF, hoje denominado de Unidade de Inteligência Financeira e do STJ, é possível defender a legitimidade da apropriação de créditos relativos, por exemplo, ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, às verbas para publicidade e propaganda, despesas com vale-transporte e refeição, telefones, despesas de viagens, aluguel de veículos, entre outros, dependendo do tipo de atividade da empresa.

Resta claro, que todos os contribuintes de direito, pessoa jurídica, que recolhem o PIS e a COFINS pelo regime não-cumulativo, têm o direito de pleitear ao crédito relativamente a quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou a prestação de serviços que não estão sendo utilizados na apuração destas contribuições.

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Também há a possibilidade de reconhecimento de créditos do passado, que podem ser apropriados na modalidade de créditos extemporâneos.

Entretanto, é importante que eventuais procedimentos visando o creditamento das contribuições sociais sejam feitos com bastante cautela e com acompanhado de profissional habilitado, mediante prévia autorização judicial.